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O dever dos pais de cuidar dos filhos

 

 

 

 

Ao gerar ou adotar um filho, nasce para os pais não somente o dever de alimentá-lo, mas também de cuidá-lo, ou seja, dar atenção e companhia a ele. O abandono afetivo é o descumprimento desses deveres, pois o cuidado é essencial para o desenvolvimento psicológico, social e até mesmo físico das crianças e adolescentes.

 

A presença e a convivência dos pais são de extrema importância para a educação e formação dos filhos, sobretudo para a construção da identidade da criança. O abandono afetivo pode causar consequências sérias, como comportamento agressivo, falta de interesse pelas atividades escolares, sintomas de depressão ou transtornos psicológicos.

 

A violação do dever de assistência, criação e educação da prole significa o cometimento de ato ilícito, tendo em vista alguns dispositivos legais, sendo cabível, portanto, indenização por danos morais.

 

Assim, importa saber que, por outro lado, o cumprimento do dever de assistência pode ser verificado por meio de ações promovidas pelos pais, quais sejam: estar presente, conviver com o filho, manter contato, tratá-lo de forma igual aos demais filhos – quando houver outros –, entre outras ações positivas que devem ser demonstradas pelas partes em um eventual processo.

 

Para que seja configurado o dano moral, é obrigatória a existência de nexo causal entre o ato ilícito – ou seja, a omissão no dever de cuidar – e o dano efetivamente ocorrido. O julgador deve analisar os fatos, além de se valer do auxílio de laudos formulados por especialistas, atestando os danos psicológicos causados pela omissão de um de seus pais.

 

É importante entender que a finalidade da indenização é compensar os inúmeros danos causados ao filho abandonado, sobretudo o sofrimento e a tristeza por não se sentir cuidado, além de demonstrar “a responsabilidade dos pais naturais ou adotivos, em relação a seus filhos, pois, com a decisão de procriar ou adotar, nasce igualmente o indelegável ônus constitucional de cuidar” (STJ, REsp nº 1.159.242, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 24.04.2012).

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