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Modelo de Ação Monitória: cheque prescrito e cheque não apresentado

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE... /DF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(nome completo e qualificação do Requerente), por intermédio do seu advogado (mandato anexo), com escritório profissional (endereço do procurador), fundamentado nos arts. 1.102.a e seguintes do CPC, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar

 

AÇÃO MONITÓRIA

 

em desfavor de (nome completo e qualificação do Requerido), pelas seguintes razões de fato e de direito:

 

1 DOS FATOS

 

O REQUERIDO deve ao REQUERENTE a importância consubstanciada em oito cheques, mais perdas e danos, juros de mora, atualização monetária e honorários de advogado. Esses valores dizem respeito a aluguel de imóvel residencial.

 

A casa situada na..., de propriedade do Senhor..., foi entregue à administração do REQUERENTE, conforme cópias anexas de “Contrato de Administração de Imóveis” e de “Procuração para Locação”.

 

No exercício da profissão de corretor de imóveis, conforme procuração que lhe foi outorgada, o REQUERENTE alugou a aludida casa para o pai do REQUERIDO, Senhor...

 

Ocorre que – entre fevereiro/... e setembro/... –, por ser fiador do pai no mencionado contrato de locação, o REQUERIDO emitiu oito cheques pós-datados, para o pagamento dos alugueis. São estes documentos:

 

(Tabela com número, data de emissão e valor atualizado dos cheques.)

 

Esses cheques não estão mais revestidos de eficácia de título executivo extrajudicial, conforme se explicará mais adiante; porém, comprovam a obrigação de pagar inadimplida pelo REQUERIDO.

 

1 DO DIREITO

1.1 Da Ação Monitória: cheque prescrito e cheque não apresentado para pagamento

 

Conforme o art. 1.102.a do CPC: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

 

Assim, a fim de solucionar a presente controvérsia, importa destacar que o cheque prescrito e o não apresentado para pagamento não gozam de eficácia executiva. Explica-se.

 

Segundo o art. 59 da Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque), a ação por falta de pagamento (art. 47) prescreve em seis meses, contados após o transcurso do prazo para a apresentação do cheque, que é trinta ou sessenta dias, conforme o caso (art. 33).

 

Ou seja, cheques prescrevem em seis meses depois de trinta/sessenta dias da data de emissão.

 

Por outro lado, também é importante assinalar que, via de regra, a não apresentação do cheque ao banco sacado inviabiliza o ajuizamento da ação de execução, haja vista a ausência do requisito exigibilidade. Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CHEQUE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO. COMPROVAÇÃO DE SUSTAÇÃO PELO EMITENTE. SÚMULA 7 DO STJ.

….................................................................................................................................................................................................................................................

2. O cheque tem como característica intrínseca e inafastável a relação fundamental entre o sacador e a instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta-corrente.

3. Ainda que constando cláusula que dispensa o protesto, tal concessão ao portador não o dispensa de proceder à apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (§ 1º, do art. 50 da Lei 7.357/1985), mesmo porque a verificação da existência de fundos disponíveis, e, pois, também da ausência ou insuficiência de provisão, para todos os efeitos jurídicos, confina-se ao ato-momento da apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (art. 4º, § 1º) ou à câmara de compensação (art. 34).

4. O beneficiário de cheque que não apresenta o título para pagamento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista a ausência de requisito essencial aos títulos executivos - a exigibilidade -, que somente exsurge com a comprovação da falta de pagamento imotivada, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação.

5. Não obstante, no caso concreto, a instância ordinária consignou a existência de provas irrefutáveis acerca da sustação do cheque - entre as quais a declaração de funcionário do banco sacado -, o que impeliu o tomador a ajuizar a execução em virtude da inocuidade da prévia apresentação do título. Incidência da Súmula 7 do STJ.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1315080/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) [destaquei]

 

No entanto, é admissível ação monitória após o transcurso do prazo determinado pelo art. 59 da Lei n. 7.357/1985, desde que se observe cinco anos a partir do dia seguinte ao da emissão da cártula – inteligência das Súmula 299 e 50 do STJ.

 

E mais: o cheque não apresentado ao banco sacado também possibilita o ajuizamento da ação monitória, pois, ainda assim, conserva sua natureza de título paraexecutivo. Nesse sentido, o seguinte julgamento:

 

AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES NÃO APRESENTADOS AO BANCO SACADO - IRRELEVÂNCIA. "O cheque afetado pela prescrição não perde a sua característica de título hábil à movimentação de pleito monitório pelo fato de não ter sido ele apresentado, em qualquer oportunidade, ao estabelecimento bancário sacado" (Apelação Cível n. , de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos). DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - DEMANDA PROPOSTA NO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 61 DA LEI DOS CHEQUES. "(..) só exsurge para o credor o dever de declinar e comprovar a causa de emissão do cheque prescrito, quando a ação de cobrança, seja sob o enfoque monitório, seja sob o ordinário, for exercida após a prescrição da ação de enriquecimento." (Apelação Cível n.º , de Rio do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos). ORIGEM DAS CÁRTULAS VICIADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS QUE COMPETIA À DEVEDORA. “A ação monitória é um misto de ação cognitiva e executiva e, como tal, prevalece o ônus da prova contido no art. 333 do CPC. Exsurgindo como instrumento para a constituição de título judicial cheques íntegros e válidos a constituir efeitos no mundo jurídico, tem-se como descabida a pretensão dos devedores de embargar a demanda, sob a alegação de que a dívida é proveniente de mútuo parcialmente quitado e acrescido de juros ilegais a caracterizar a agiotagem, se nenhuma prova documental idônea acostam aos autos para tanto, além do que a prova testemunhal, por não poder suplantar aquela diante do valor da dívida, nos termos do art. 401 do CPC, seria inócua para a demanda." (Apelação Cível n. 00.012553-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Prudêncio). (TJ-SC - AC: 174497 SC 2002.017449-7, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 26/08/2004, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Chapecó.) [destaquei]

 

Por oportuno, assinale-se: a monitória pode ser ajuizada no prazo da ação por locupletamento ilícito (art. 61 da Lei do Cheque), com a vantagem de que, nessa hipótese, conforme a jurisprudência consolida do TJDFT, a causa debendi é irrelevante.

 

Ou seja, é possível ajuizar ação monitória fundada em cheque prescrito ou não apresentado, ainda que dentro do biênio da ação por locupletamento ilícito. Isso porque o art. 61 da Lei n. 7.357/1985 não determina procedimento próprio; logo, o credor pode optar por uma das formas delineadas pelo CPC. Nesse sentido:

 

CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONSÓRCIO DE VEÍCULO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CARTA DE CRÉDITO UTILIZADA E DO BEM ADQUIRIDO - ADMISSIBILIDADE - CHEQUE APRESENTADO NA DATA CONSTANTE DA NOTA FISCAL - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - INDENIZAÇÃO - AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não dispondo o artigo 61 da Lei nº 7.357/85 de procedimento próprio para a cobrança de cheques destituídos de força executiva, poderá seu possuidor optar pelo procedimento que melhor reputar conveniente dentre os legalmente admitidos no Estatuto Processual Civil

...............................................................…..................................................................................................................................................................................
(Acórdão n.216486, 20030110386795APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: JOÃO MARIOSI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 14/06/2005. Pág.: 1404) [destaquei]

 

Os oito cheques em apreço encontram-se prescritos e/ou não apresentados, como se demonstrará mais adiante. E conforme explicou-se, tal fato viabiliza o ajuizamento da presente ação monitória.

 

1.2 Dos cheques pós-datados: apresentação e prescrição

 

No caso de cheques pós-datados (ou pré-datados, como são conhecidos popularmente), conforme o melhor direito, não obstante o disposto no art. 32 da Lei n. 7.357/1985, deve-se levar em consideração a data que se encontra na cártula, para fins de apresentação e contagem do prazo de prescrição. Nesse sentido:

 

EXECUÇÃO. CHEQUE PÓS-DATADO. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

I - Apesar de o cheque constituir ordem de pagamento à vista, nos termos do art. 32, caput, da Lei 7.357/85, no que tange ao cheque pós-datado, ou popularmente conhecido como "pré-datado", emitido com data futura, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que ocorre a ampliação real do prazo de apresentação, ou seja, para efeito de exigibilidade e contagem do prazo prescricional se levará em conta a data aposta no cheque.

II - Apelação desprovida.

(Acórdão n.690156, 20130110416719APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 210) [destaquei]

 

Ao considerar o direito como um todo sistêmico, esse entendimento é o que melhor se harmoniza com a Súmula 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.

 

Assim, na espécie, ao se observar a data que se encontra no anverso, não há dúvidas de que os cheques números... estão prescritos, haja vista o disposto no art. 59 da Lei n. Lei n. 7.357/1985.

 

Por outro lado, embora não prescritos, os cheques números... não foram apresentados para pagamento em tempo oportuno; logo, não preenchem mais o requisito exigibilidade, conforme se explicou anteriormente.

 

2 DO PEDIDO

 

Ante o exposto, requer:

I – a expedição de mandado de pagamento, para a citação do REQUERIDO, a fim de que, no prazo de quinze dias:

 

(A) pague... (o valor correspondente à soma dos cheques), mais atualização monetária e juros de mora; ou

 

(B) ofereça embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em executivo e constituição de título executivo judicial, mais acréscimo de honorários advocatícios e custas processuais;

 

II – sejam concedidas ao oficial de justiça as prerrogativas elencadas no § 2º do art. 172 do CPC.

 

Protesta provar os fatos alegados por todos os meios admitidos em Direito.

 

Dá-se à causa o valor de... (valor referente à soma dos cheques).

 

Termos em que

Pede deferimento.

 

(local), (data).

 

 

_________________________

(nome e assinatura do advogado)

(OAB/... n...)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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