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Destaques da reforma na legislação previdenciária implementada pela MP n. 664/2014.

 

 

 

 

Em março deste ano, teremos algumas mudanças na legislação previdenciária, haja vista a Medida Provisória n. 664/2014.

 

Pensão por morte

 

Hoje, a pensão por morte não exige carência. Ou seja, para obter tal benefício, o dependente não precisa comprovar que o segurado (falecido) recolheu determinado número de contribuições.

 

Com a reforma, no geral, a concessão da pensão por morte dependerá de carência de 24 meses. É dizer: os dependentes deverão comprovar que o falecido recolheu – no mínimo – 24 contribuições mensais.

 

Se o segurado morreu em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não haverá necessidade de carência.

 

Nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho, a pensão por morte também continuará a não depender de carência.

 

Por outro lado, importa frisar: se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício – de regra –, o cônjuge, o companheiro ou a companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte.

 

Ainda é interessante anotar que a pensão por morte deixará de ser vitalícia. Tal benefício passará a ser proporcional à expectativa de vida do dependente (viúvo/viúva), conforme a seguinte tabela:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A aferição da expectativa de vida do dependente será realizada conforme a tábua de mortalidade do IBGE válida no momento do óbito do segurado.

 

Auxílio-Reclusão

 

Uma vez que as suas regras de concessão estão atreladas à pensão por morte, a partir de março, o auxílio-reclusão também demandará carência de 24 contribuições menais.

 

Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez

 

Hoje, nos casos de incapacidade temporária ou permanente, o empregador deve custear os 15 primeiros dias de afastamento do empregado.

 

Com a reforma, o empregador será obrigado a custear os 30 primeiros dias de afastamento do empregado.

 

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